Regulamentação do Decreto nº 12.712/2025 proíbe uso dos cartões de Vale-Refeição e Vale-Alimentação para essas finalidades e estabelece sanções administrativas rígidas para empresas e comércios

O pacote de benefícios corporativos, como o vale-refeição e alimentação, desempenha um papel central na atração e retenção de talentos no mercado de trabalho brasileiro, funcionando como um pilar essencial para o bem-estar e a produtividade dos colaboradores.

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Diante disso, uma nova lei surge para disciplinar o mercado e coibir desvios, garantindo que os recursos destinados à nutrição diária cumpram estritamente o seu papel de segurança alimentar.

Entenda as regras

Consolidada pelo Decreto nº 12.712/2025 e pela Lei nº 14.442/2022, a legislação proíbe expressamente a utilização do saldo para a compra de produtos não alimentícios, como mensalidades de academias, assinaturas de serviços de streaming e programas de cashback.

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MAS ATENÇÃO! Existem ressalvas: os cartões de benefícios que já possuem em sua natureza contratual a permissão do uso em outros setores além do alimentar, como, por exemplo, os cartões da Flash, não são punidos por essa regulamentação, uma vez que operam com saldos independentes e tecnologicamente segregados dentro do mesmo cartão.

Veja proibição que acerta o Vale-Refeição (Foto: Divulgação)
Vale-refeição e vale-alimentação passa por novas regras (Foto: Reprodução/Montagem/TV Foco/Canva)

Penalidades:

De acordo com as regras oficiais, o estabelecimento comercial, a operadora do cartão ou a empresa empregadora que descumprir as normas de finalidade do benefício ou aplicar taxas comerciais irregulares estará sujeito a sanções administrativas.

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As penalidades incluem a aplicação de multa que varia de R$ 5 mil a R$ 50 mil, valor que pode dobrar em caso de reincidência ou de obstrução da fiscalização executada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE):

  • Taxa de desconto (MDR): Limitada ao máximo de 3,6% cobrado de restaurantes e mercados. O descumprimento gera aplicação de multa de R$ 5 mil a R$ 50 mil e descredenciamento imediato, conforme citado acima;
  • Prazo de repasse: Fixado em até 15 dias corridos para o comércio receber os valores das vendas. A violação resulta em autuação administrativa e suspensão da licença de operação;
  • Vantagens comerciais: Proibição total de descontos ou deságios para atrair departamentos de Recursos Humanos (RH). O descumprimento gera a perda da dedução no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
  • Finalidade do saldo: Destinação exclusiva para alimentação, englobando refeições preparadas ou insumos básicos. O desvio de finalidade provoca a incidência de encargos sociais (como FGTS e INSS) sobre o valor total repassado.
Vale-Alimentação / Vale-Refeição - Montagem: TVFOCO
Vale-alimentação e o vale-refeição deve ser usado para a sua real finalidade (Foto Reprodução/VR)

Outras regras:

A modernização institucional promovida pelo MTE também elimina as brechas jurídicas que antes segmentavam os trabalhadores e sufocavam os pequenos proprietários de restaurantes.

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Agora, a fiscalização federal estabelece que a nova regulamentação incide sobre a natureza real do benefício, e não sobre o que dita o enquadramento tributário isolado da empresa contratante.

Fica proibida a prática de dividir o saldo dos funcionários em carteiras distintas (como “Auxílio PAT” e “Auxílio CLT”) com o objetivo de reter repasses ou aplicar tarifas comerciais abusivas.

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Por que o vale-refeição e o vale-alimentação não estão previstos nas leis trabalhistas, se quem recebe é o trabalhador CLT?

Embora o vale-refeição e o vale-alimentação sejam recebidos por trabalhadores CLTs, eles não são obrigações universais das leis trabalhistas.

Isso porque foram criados pelo governo como benefícios extras e voluntários para incentivar as empresas.

Ou seja, eles só se tornam direitos obrigatórios se estiverem garantidos no contrato individual de trabalho ou nas convenções e acordos coletivos de cada categoria.

Os principais pilares que regem a não obrigatoriedade desses vales são:

  • Natureza: Diferente do vale-transporte (que é obrigatório por lei para custear o deslocamento casa-trabalho), o vale-alimentação e refeição foram concebidos inicialmente como formas de melhorar a qualidade de vida do trabalhador;
  • Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT): Criado pela Lei 6.321 de 1976, o PAT permite que as empresas forneçam esses vales com grandes incentivos fiscais. A adesão ao programa é voluntária, o que significa que o empregador não é obrigado a fornecer os vales, mas é estimulado a fazê-lo em troca de abatimento de impostos;
  • Inexistência de natureza salarial: A legislação atual (incluindo as alterações da Lei nº 14.442) determina que esses auxílios não possuem natureza salarial nem integram o cálculo de férias ou 13º salário, desde que não sejam pagos em dinheiro;
  • Acordos sindicais: A obrigatoriedade desses benefícios surge quase sempre por meio das negociações feitas pelos sindicatos. Se o sindicato de sua categoria fechar um acordo ou convenção coletiva exigindo que as empresas forneçam o vale, a empresa passa a ser obrigada a pagar.

Para saber mais regras da CLT ou demais benefícios dos trabalhadores, clique aqui*.