Saiba qual grupo de servidores tem direito a férias estendidas por lei; Veja nova regulamentação que permite dividir os 60 dias de folga anuais em pequenos blocos

Muitos não fazem nem ideia, mas existe um grupo bem específico de trabalhadores que tem direito aférias anuais superiores ao regime padrão de 30 dias.

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Isso é uma prerrogativa exclusiva de magistrados, membros do Ministério Público e carreiras específicas como Defensores e Procuradores, que contam com 60 dias de descanso remunerado ao ano.

Mudaram as coisas

Porém, de acordo com o portal O Globo, uma recente alteração regulamentar aprovada pelo Conselho de Justiça Federal (CJF) e pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em junho de 2026, permitiu que juízes e procuradores parcelem esse período em até 12 vezes de cinco dias úteis ao ano.

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Na prática, a mudança possibilita que os beneficiários emendem as 12 semanas de descanso com finais de semana e feriados, estendendo o tempo total de afastamento das funções públicas sem sofrer descontos no saldo das férias regulamentares.

Integrantes do Poder Judiciário e do Ministério Público, têm direito a 60 dias de férias (Foto: Reprodução/ Internet)
Integrantes do Poder Judiciário e do Ministério Público, têm direito a 60 dias de férias (Foto: Reprodução/ Internet)

Para a grande maioria dos servidores públicos das esferas federal, estadual e municipal, bem como para os trabalhadores da iniciativa privada, o período de descanso permanece estritamente fixado em 30 dias por ano.

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Essa flexibilização ocorre em meio a intensos debates institucionais em Brasília acerca da regulamentação de verbas indenizatórias e benefícios no topo do funcionalismo público.

Enquanto o governo federal estuda projetos para conter gastos com gratificações, as associações de classe defendem que os mecanismos de compensação são reflexos de uma rotina submetida a metas rígidas de julgamento, plantões obrigatórios e acúmulo de acervos processuais complexos.

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Como ficaram as férias agora?

A engenharia regulamentar que rege o topo do funcionalismo público permite a sobreposição de diferentes modalidades de folga.

Os principais mecanismos previstos para essas carreiras específicas estão estruturados a seguir:

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  • Parcelamento das férias: Juízes e integrantes do Ministério Público podem segmentar os 60 dias de férias em até 12 períodos de 5 dias cada. Ao agendar esses blocos exclusivamente em dias úteis, o servidor preserva os finais de semana adjacentes, maximizando os dias efetivos fora do tribunal;
  • Licença compensatória por acúmulo: Concede 1 dia de folga para cada 3 dias trabalhados em regime de sobrecarga (como a substituição de um colega ausente ou acúmulo de processos extras). Essa regra possui um limite de até 10 dias extras de descanso por mês;
  • Descanso extra por trabalho remoto: Normativas do CJF estabelecem que magistrados que atuem em projetos fora de sua jurisdição original, mesmo que de forma 100% remota, têm direito a 2 dias extras de folga por semana, com teto de até 8 dias por mês.

Como ficaram as folgas dos magistrados no total?

A combinação das regras da Lei Orgânica da Magistratura com as licenças compensatórias vigentes viabiliza cenários de ausência permitida:

  • Férias anuais obrigatórias (60 dias): Garantidas por lei de forma fixa a magistrados e membros do Ministério Público;
  • Folgas acumuladas (Até 142 dias): Soma máxima de folgas compensatórias exequíveis por mês (até 13 dias em meses de 30 dias e 15 dias em meses de 31 dias);
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Em tese o teto máximo chega a 202 dias de folga acumulada para magistrados (Foto: Reprodução/ Internet)
  • Teto máximo teórico (Até 202 dias): Resultado do acúmulo total permitido pelas normas vigentes. Trata-se de um limite estritamente teórico anual, desconsiderando os finais de semana livres.

Ainda de acordo com o portal O Globo, as entidades que representam a magistratura e o Ministério Público, por meio de nota conjunta da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público, enfatizam que essa projeção corresponde a uma “excepcionalidade extrema”.

A nota reforça que o número não reflete a rotina ordinária dos órgãos, que operam sob regime de plantão permanente, prazos preclusivos urgentes e metas de produtividade estabelecidas.

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